STF
STF delimita multa pela distribuição de bonificações e participação nos lucros por empresas com débitos federais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em 30 de setembro de 2026, julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.161 e condicionou a aplicação da multa prevista nos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 à presença cumulativa de três requisitos relativos ao débito tributário.
Prevaleceu o voto do Ministro Cristiano Zanin: o crédito deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não pode estar suspensa por alguma das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional; e o débito não pode estar garantido pelas modalidades do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais.
A decisão afastou interpretações incompatíveis com esses requisitos, inclusive a do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, na parte em que admite a provisão contábil como suficiente para caracterizar débito capaz de gerar a penalidade. A mera contabilização de uma obrigação, portanto, não autoriza a multa examinada.
O julgamento preserva a sanção dentro dos limites fixados. Para as deliberações societárias abrangidas, o ponto central passa a ser a situação jurídica do crédito, inclusive eventual suspensão da exigibilidade ou garantia, e não apenas a existência de passivo tributário nos registros da empresa.
Disponível em: ADI nº 5.161 — decisão de julgamento de 30/09/2026
ITBI na integralização de capital por empresas imobiliárias permanece em julgamento no STF
No RE nº 1.495.108, Tema nº 1.348 da repercussão geral, o STF retomou, em 16 de setembro de 2026, a discussão sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital de sociedades com atividade imobiliária preponderante. O pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento, ainda sem conclusão no encerramento deste informativo.
O Ministro Edson Fachin propôs reconhecer a imunidade independentemente da atividade preponderante da adquirente, inclusive compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. O voto limita a desoneração ao valor do capital social a integralizar, conforme o Tema nº 796, e ressalva a demonstração, pelo Fisco, de simulação ou fraude destinada à utilização indevida da imunidade.
Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o relator. Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram contra a extensão da imunidade às sociedades com atividade imobiliária preponderante. O registro da sessão reúne, assim, cinco votos favoráveis e dois contrários, sem tese definitivamente fixada.
A controvérsia interessa à estruturação de holdings e à conferência de imóveis ao capital social. Contudo, os votos apresentados não constituem, por si, autorização definitiva para afastar o ITBI nessas operações. A análise considera o estado do julgamento até 30 de setembro de 2026.
Disponível em: RE nº 1.495.108 — decisão de julgamento de 16/09/2026
STJ
STJ vincula decadência do ITCMD sobre excesso de meação de imóvel ao registro da transmissão
A Segunda Turma do STJ, no REsp nº 2.168.025/CE, julgado em 9 de setembro e publicado em 14 de setembro de 2026, deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Estado do Ceará sobre ITCMD incidente em excesso de meação na partilha de divórcio consensual.
Conforme a ementa do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o fato gerador relativo ao imóvel ocorre com o registro do título translativo, em conformidade com o art. 1.245 do Código Civil. O termo inicial da decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele registro.
O colegiado aplicou a orientação do Tema Repetitivo nº 1.048, referente ao lançamento do ITCMD sobre doação não declarada. O marco considera quando o lançamento poderia ter sido realizado, observada a efetiva ocorrência do fato gerador.
Para a organização patrimonial, a consequência é a necessidade de examinar o histórico registral da transferência imobiliária ao avaliar a decadência. O entendimento aqui resumido diz respeito ao excesso de meação envolvendo imóvel; sua aplicação à doação de quotas exige análise própria, pois essa hipótese não foi objeto do julgamento indicado.
Disponível em: REsp nº 2.168.025/CE — acórdão no STJ
Justiça Federal
Sentença afasta retenção de IR sobre dividendos no caso concreto e preserva restrição de eficácia imposta pelo TRF3
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu a segurança no processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100 para afastar, em relação à impetrante, a retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. A própria sentença, porém, preservou o efeito suspensivo anteriormente concedido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”).
A norma examinada prevê retenção de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no País quando o total mensal ultrapassa R$ 50 mil. A magistrada reconheceu que a empresa tinha legitimidade para discutir seu próprio dever de retenção e recolhimento, bem como as consequências de seu descumprimento.
No mérito, a sentença considerou incompatível com a capacidade contributiva e a isonomia a mudança abrupta de tributação ao ultrapassar o limite mensal. O fundamento enfatiza a incidência sobre o valor integral, e não somente sobre o excedente, sem consideração imediata da renda global e das circunstâncias pessoais do beneficiário. Segundo a decisão, a possibilidade de ajuste anual posterior não sana o ônus produzido no momento da retenção.
A fundamentação também faz referência ao Tema nº 1.174 do STF, relativo a rendimentos previdenciários de residentes no exterior, como apoio argumentativo. Esse precedente não equivale a um julgamento do STF sobre a nova tributação de dividendos. A sentença tampouco declarou inválida toda e qualquer forma de tributação desses rendimentos.
O dispositivo reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da regra e a inexigibilidade da retenção para a impetrante, vedando exigências e penalidades fundadas exclusivamente na sua ausência. Entretanto, determinou a observância do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 5015950-31.2026.4.03.0000 enquanto vigente ou até ulterior deliberação do TRF3.
Trata-se, portanto, de pronunciamento individual, sujeito a reexame necessário, cujo comando favorável deve ser lido em conjunto com a restrição de eficácia expressamente mantida. A sentença não oferece autorização geral para que outras sociedades deixem de efetuar a retenção.
Disponível em: MS nº 5008153-37.2026.4.03.6100 — íntegra da sentença

