A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.873.187 e nº 1.873.811, afetados ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1.210, firmou entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica.
A controvérsia submetida a julgamento consistia em definir se a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da sociedade empresária seriam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, permitir que a execução fosse direcionada ao patrimônio dos sócios.
O STJ, contudo, reafirmou o caráter excepcional da medida, destacando que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada como mecanismo automático de satisfação do crédito. Para a Corte, é indispensável a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Nesse sentido, a simples frustração da execução, a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade ou o encerramento irregular de suas atividades não autorizam, por si só, a responsabilização patrimonial dos sócios. Tais circunstâncias podem indicar dificuldades na satisfação do crédito, mas não substituem a prova do uso abusivo da pessoa jurídica.
A decisão possui grande relevância para o direito societário e empresarial, pois reforça a autonomia patrimonial das sociedades e confere maior segurança jurídica aos sócios e administradores, sem afastar a possibilidade de responsabilização quando comprovado o uso fraudulento ou abusivo da estrutura societária.
Assim, o Tema nº 1.210 consolida a orientação de que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica depende de prova efetiva de abuso, sendo insuficientes a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

