STF
STF válida uso da taxa selic para atualização de dívidas civis
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) analisou recurso extraordinário que discutia a interpretação do artigo 406 do Código Civil de 2002, especificamente quanto à taxa de juros moratórios aplicável em dívidas civis quando não há estipulação contratual.
O debate girava em torno da possibilidade de aplicação de juros de 1% ao mês, previstos no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (“CTN”), ou da utilização da Taxa Selic, por ser a taxa vigente para a mora de impostos federais. A decisão de origem havia afastado a Selic, aplicando juros mensais de 1% cumulados com correção monetária.
O STF ressaltou que o artigo 406 do Código Civil faz remissão expressa à taxa aplicável à mora de impostos federais, que atualmente corresponde à Selic. Também destacou que a Emenda Constitucional n.º 113/2021 reforçou a aplicação da Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive em débitos judiciais.
Nesse contexto, a Corte entendeu que a fixação de juros de 1% ao mês, além da correção monetária, cria uma realidade paralela, destoando do sistema econômico e dos parâmetros oficiais de política monetária. A decisão reafirmou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha aplicando a Selic em casos semelhantes.
Assim, o STF confirmou que, nas dívidas civis sem taxa convencionada, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados pela Taxa Selic, desde a citação até o pagamento, afastando a aplicação cumulativa de juros fixos e índices de correção monetária distintos.
Disponível em: https://digital.stf.jus.br/
TJSP
TJSP mantém afastamento cobrança de ITBI em integralização de capital social
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) negou provimento ao recurso do Município de São Paulo e manteve a extinção de execução fiscal que buscava cobrar ITBI sobre a integralização de imóvel ao capital social de sociedade. O caso envolveu discussão sobre a extensão da imunidade do ITBI prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal.
O Município defendia que o benefício seria condicionado ao não exercício de atividade preponderantemente imobiliária, entendendo que o contribuinte exercia tal atividade de forma preponderante.
Em que se pese o entendimento do Município, a Corte confirmou a nulidade da cobrança do ITBI por outro motivo, qual seja: o lançamento do ITBI pelo Município foi realizado no exercício em que foi arquivada a alteração contratual – cujo objeto é a integralização dos imóveis na sociedade – na junta comercial competente. Entretanto, a referida alteração contratual somente foi levada a registro no cartório de imóveis no exercício seguinte. Portanto, o lançamento foi anterior ao fato gerador do ITBI.
Nesse sentido, o Tribunal reiterou a jurisprudência consolidada de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro imobiliário, sendo indevida a cobrança antecipada.
Com isso, foi mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, mas com fundamento na inocorrência do fato gerador no momento da cobrança, afastando a exigência do imposto. A decisão não é definitiva, estando sujeita a recurso.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/Acordao
TJSP afasta cobrança de itbi em operação de incorporação societária com transferência total de patrimônio
A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) deu provimento ao recurso da sociedade GS2 Realty Ltda. e reconheceu a não incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis (“ITBI”) em operação de incorporação que envolveu a transferência integral do patrimônio da SPE Ponta da Praia Empreendimento Imobiliário Ltda.
O caso teve início com mandado de segurança impetrado pela GS2 Realty após o Cartório não permitir a outorga de escritura pública de venda de uma sala, tendo em vista suposta pendência de prévio recolhimento do ITBI sobre a incorporação societária realizada anteriormente. A GS2 Realty alegou que a unidade já havia sido comercializada a terceiros antes da incorporação. A incorporação resultou na extinção da SPE Ponta da Praia, que já era controlada pela GS2 Realty, sua sócia majoritária.
O juízo de primeira instância havia negado o pedido, entendendo que a imunidade não se aplicaria a GS2 Realty por se tratar de sociedade atuante no setor imobiliário. O TJSP, entretanto, reformou a sentença, aplicando o artigo 37, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN), que assegura a não incidência do ITBI quando a operação envolve a integralidade do patrimônio da sociedade incorporada, ainda que a incorporadora exerça atividade imobiliária. A Corte destacou que a operação se deu por questões de organização societária e administrativa e não houve aumento de capital social, configurando-se como mera reorganização empresarial.
O tribunal também ressaltou que a imunidade constitucional do ITBI, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, foi devidamente regulamentada pelo CTN. Por outro lado, a decisão observou que a alienação futura do imóvel a terceiros estará sujeita à cobrança regular do imposto. Com isso, a sentença foi reformada para conceder a segurança e afastar a exigência do ITBI sobre a operação de incorporação. A decisão não é definitiva, estando sujeita a recurso.
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TJSP anula deliberação assemblear por conflito de interesses e garante direito de fiscalização a acionista minoritário
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) deu provimento ao recurso de acionista minoritário e declarou a nulidade de deliberação assemblear que aprovou a conversão de aportes financeiros em mútuo em benefício da companhia.
Trata-se de aportes financeiros realizados pelos sócios majoritários à companhia para fins de que esta pudesse saldar certas dívidas. Tais aportes foram realizados de forma unilateral pelos sócios majoritários sem nenhum lastro jurídico.
Em razão da ausência de lastro jurídico e acordo comercial sobre tais aportes, os sócios majoritários convocaram e aprovaram em sede de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) a devolução do valor total aportado na companhia com correção monetária e juros remuneratórios de 1% ao mês desde a data do desembolso.
Um acionista minoritário sentiu-se prejudicado com tal decisão assemblear e ingressou com uma ação anulatória em face de tal assembleia, alegando sua nulidade em razão de ter sido aprovada com votos de acionistas conflitados para votar. Além disso, foi requerida a apresentação dos extratos bancários e investimentos da companhia.
O juiz de primeira instância rejeitou os pedidos do acionista minoritário, sob o fundamento de que as deliberações da assembleia de 23 de abril de 2023 foram aprovadas respeitando a maioria do capital social (52,0927%) , não cabendo ao Poder Judiciário interferir em decisões tomadas em AGE pela maioria.
A Corte, por sua vez, reconheceu a existência de um conflito de interesses formal – com base no artigo 115, §1º, da Lei das Sociedades Anônimas –, uma vez que os votos decisivos para a aprovação dos termos da devolução foram proferidos pelos próprios acionistas que realizaram os aportes e que seriam diretamente beneficiados. Assim, determinou a convocação de nova assembleia para deliberar sobre o tema, sem a participação dos votos dos acionistas em conflito
Por fim, o Tribunal reconheceu o direito do acionista minoritário, detentor de 26,77% do capital social, de fiscalizar os atos da administração. Nesse sentido, com base no artigo 105 da LSA, os administradores foram obrigados a apresentar os extratos bancários e de investimentos da companhia desde a última distribuição de dividendos aprovada. A decisão não é definitiva e está sujeita a recurso.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/Acordao

