CVM
CVM institui regime fácil para facilitar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) instituiu o Regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – por meio das Resoluções CVM n.º 231 e 232, com o objetivo de incentivar a entrada de companhias de menor porte no mercado de capitais, por meio de regras mais simples, proporcionais e menos custosas.
Voltado a companhias com receita bruta anual inferior a R$500 milhões, o novo regime permite, entre outros pontos, substituições e dispensas regulatórias em obrigações periódicas e facilita a realização de ofertas públicas. As companhias classificadas como de menor porte poderão, por exemplo, substituir documentos como prospecto e formulário de referência por versões simplificadas, realizar assembleias com menos exigências formais e divulgar informações contábeis de forma semestral.
O Regime FÁCIL também cria a figura da oferta direta, modalidade de captação que dispensa o registro prévio na CVM e a contratação de coordenador da oferta, desde que realizada em mercados organizados e voltada a investidores profissionais. O limite para essas ofertas é de R$300 milhões por período de 12 meses.
Além disso, companhias não registradas poderão emitir valores mobiliários de dívida exclusivamente para investidores profissionais, mesmo sem contratar coordenadores, com responsabilidade compartilhada quanto à análise das informações.
A adesão ao regime poderá ser feita tanto por companhias já registradas quanto por novas emissoras, desde que atendam aos critérios estabelecidos. O novo modelo entra em vigor em 2 de janeiro de 2026 e visa preencher o espaço entre o crowdfunding e o mercado tradicional, estimulando o empreendedorismo e a democratização do acesso ao mercado de capitais.
Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/resol226.pdf
TJSP
TJSP afasta cobrança de ITBI com base em valor venal de referência e reconhece direito à restituição
A 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), reconheceu a ilegalidade da cobrança do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (“ITBI”) com base no valor venal de referência e determinou a restituição dos valores pagos a maior por uma contribuinte.
No caso, a contribuinte havia recolhido o ITBI com base no valor venal de referência fixado pela Prefeitura de São Paulo, superior ao valor da transação declarada. Alegou que o imposto deveria ter sido calculado com base no valor real da operação, e não em valor arbitrado unilateralmente pelo Município.
O TJSP acolheu os argumentos e declarou ilegal o uso do valor de referência como base de cálculo do imposto. A decisão se fundamentou em precedentes do próprio tribunal e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no Tema Repetitivo n.º 1113, segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e só pode ser desconsiderado mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
A sentença destacou ainda a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação municipal que permitiam o arbitramento prévio da base de cálculo sem respaldo legal, em violação ao princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Com isso, foi reconhecido o direito da contribuinte à restituição da quantia paga a maior, com correção monetária e juros, com base no entendimento de que o ITBI deve ser calculado com base no maior valor entre o da transação ou o valor venal do imóvel para fins de IPTU — e não com base em valores de referência fixados de forma genérica pelo fisco.
A decisão não é definitiva, estando sujeita a recurso.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/ (TJSP / processo n.º 1002178-66.2025.8.26.0053)
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TJSP confirma cobrança de ITCMD sobre doação de ações no exterior realizada por doadores domiciliados no brasil
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) manteve decisão que reconheceu a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre a doação de ações de sociedade estrangeira realizada por doadores domiciliados no Brasil.
O caso envolveu a doação de ações de uma sociedade sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, cujo patrimônio superava setecentos mil dólares. Os donatários contestaram a possibilidade de cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo, alegando que a falta de lei complementar federal impediria essa tributação, mesmo com todos os envolvidos domiciliados no Brasil.
O TJSP entendeu, contudo, que a necessidade de lei complementar para regulamentar o ITCMD só se aplica quando o doador ou o donatário reside no exterior. Como tanto os doadores quanto os donatários possuem domicílio no Estado de São Paulo, foi reconhecida a competência da Fazenda Estadual para cobrar o imposto, mesmo que os bens estejam localizados fora do país.
A Corte também afastou a aplicação da tese firmada no Tema 825 do STF, por considerar que ela trata exclusivamente de situações em que há domicílio no exterior.
Com isso, o recurso dos donatários foi rejeitado, e a cobrança do imposto permanece válida.
A decisão não é definitiva e está sujeita a recurso.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/Acordao
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TJSP afasta cobrança de ITCMD sobre herança de quotas de sociedade no exterior por falta de lei complementar
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) rejeitou recurso do Estado de São Paulo e manteve decisão que afastou a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (“ITCMD”) sobre a sucessão de quotas de sociedades sediadas no exterior, herdadas por sucessores domiciliados no Brasil.
O caso envolveu a herança de quotas de duas sociedades estrangeiras, no valor aproximado de R$10 milhões. O Estado pretendia exigir o ITCMD, mesmo diante da ausência de lei complementar federal regulamentando a cobrança nos casos de bens localizados fora do país.
O TJSP aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825, que veda aos Estados a cobrança do ITCMD nessas hipóteses sem a edição de lei complementar específica. A Corte destacou que, embora os herdeiros e a autora da herança residam no Brasil, a regra aplicável é a do artigo 155, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, por se tratar de bens situados no exterior.
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que autorizou provisoriamente a cobrança até a edição de nova lei complementar, não foi considerada suficiente para revalidar a norma estadual já declarada inconstitucional. O tribunal afirmou que é necessário que o legislador estadual edite uma nova lei para que a cobrança seja legítima.
Com isso, a sentença que concedeu a segurança foi mantida e foi reconhecida a impossibilidade de cobrança do ITCMD no caso concreto.
A decisão não é definitiva e está sujeita a recurso.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/Acordao
TJMT
TJMT afasta cobrança de itbi em integralização de imóveis a holding familiar sem reserva de capital
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (“TJMT”) reconheceu a ilegalidade da cobrança de imposto sobre transmissão de bens imóveis (“ITBI”) na transferência de seis imóveis para uma holding familiar, ao entender que os bens foram integralizados ao capital social da sociedade sem formação de reserva de capital.
A controvérsia surgiu após o Município de Cuiabá cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis e o valor histórico declarado. Para justificar a cobrança, a Prefeitura arbitrou unilateralmente o valor dos bens e entendeu que havia incidência do imposto com base na tese do Supremo Tribunal Federal (“STF”) fixada no Tema 796, que permite a tributação sobre o valor excedente ao capital social efetivamente integralizado.
O TJMT, no entanto, entendeu que a operação estava integralmente protegida pela imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Para o tribunal, não houve demonstração de que parte dos bens teria sido destinada à formação de reserva de capital ou outra finalidade que justificasse a tributação. Além disso, a base de cálculo foi arbitrada pelo fisco sem a abertura de processo administrativo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O tribunal apontou que a cobrança do ITBI nesses casos exige procedimento prévio que permita a participação do contribuinte. Também reforçou que a imunidade deve ser reconhecida sempre que os bens forem usados exclusivamente para compor o capital social da sociedade, conforme o entendimento do próprio STF no Tema 796 e do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Tema Repetitivo nº 1113.
Com isso, a sentença foi reformada e a segurança concedida para declarar a nulidade da exigência fiscal.
A decisão não é definitiva e está sujeita a recurso.
Disponível em: https://jurisprudencia.tjmt.jus.br/consulta

