STJ
STJ reforça necessidade de instauração do IDPJ para alcançar bens de empresas do mesmo grupo econômico em execução
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmou entendimento de que a extensão da responsabilidade patrimonial a empresas integrantes do mesmo grupo econômico exige, indispensavelmente, a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”), sendo nula a decisão que autoriza a pesquisa de bens de subsidiárias sem observar esse rito processual.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia autorizado a busca de ativos de sociedades de propósito específico (SPEs) controladas pela devedora principal, sob o argumento de que a mera existência de grupo econômico e a insuficiência de bens da executada justificariam a medida, dispensando o incidente formal.
O STJ, contudo, reformou o acórdão, destacando que o ordenamento jurídico (arts. 133 a 137 do CPC) impõe um procedimento obrigatório para atingir o patrimônio de terceiros. A Corte ressaltou que a simples insolvência da devedora ou a configuração de grupo econômico não autorizam o juiz a suprimir o IDPJ, cuja finalidade é garantir o contraditório e a ampla defesa às empresas que terão seus bens constritos.
A decisão enfatizou que o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial — requisitos do art. 50 do Código Civil — devem ser comprovados dentro do incidente próprio, não podendo ser presumidos para agilizar a execução. Além disso, o Tribunal também afastou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça que havia sido imposta à devedora, por não vislumbrar dolo em sua conduta processual.
Assim, o recurso foi provido para anular os atos de constrição contra as subsidiárias e determinar que qualquer tentativa de atingir o patrimônio destas deve ser precedida da instauração e processamento do devido IDPJ.
Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao
TJSP
TJSP nega inclusão de bens situados no exterior em inventário para fins de equalização da legítima
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma herdeira que buscava a inclusão de bens situados no exterior — incluindo imóveis e participações societárias — no inventário processado no Brasil, visando a equalização da legítima.
A herdeira alegava que a consideração dos bens estrangeiros seria imprescindível para a correta composição do monte-mor e para evitar enriquecimento sem causa dos demais herdeiros. Buscava, com isso, trazer à colação valores de bens localizados nos Estados Unidos para compensação na partilha dos bens nacionais.
O TJSP, no entanto, fundamentou que, diferentemente do que ocorre em casos de divórcio, na sucessão hereditária aplica-se a regra da pluralidade de juízos sucessórios. A Corte destacou o entendimento recente do STJ de que a lei brasileira não rege a sucessão de bens situados no exterior, nem mesmo para fins de compensação de legítimas, devendo a partilha desses bens ocorrer no país de sua situação.
O tribunal também indeferiu os pedidos de expedição de ofícios a instituições financeiras e empresas, entendendo que tais diligências extrapolavam o interesse de delimitação do acervo partilhável no Brasil e envolviam discussões sobre má-gestão que já eram objeto de ação autônoma de produção antecipada de provas.
Assim, a decisão de primeiro grau foi mantida na íntegra, impedindo a discussão sobre o patrimônio estrangeiro nos autos do inventário brasileiro.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/Acordao

