CVM
CVM orienta sobre responsabilidade limitada dos cotistas de fii
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”), publicou o Ofício-Circular CVM/SSE 2/2025 para orientar administradores e gestores de Fundos de Investimentos Imobiliários (“FII”) sobre a responsabilidade limitada dos cotistas.
A orientação esclarece que, conforme a Lei n.º 8.668/1993 e a Resolução CVM n.º 175/2022, os cotistas de FII são responsáveis apenas até o valor das cotas subscritas. Entretanto, nos casos em que o fundo apresente patrimônio líquido negativo, poderá haver necessidade de ajustes nos regulamentos para definir a responsabilidade dos cotistas.
O documento destaca que a limitação da responsabilidade se aplica a obrigações legais e contratuais relacionadas aos ativos imobiliários do fundo. Contudo, em situações em que as dívidas do FII sejam referentes a obrigações com administradores, gestores ou outros prestadores de serviço, e não aos empreendimentos imobiliários, os cotistas podem ser chamados a aportar recursos.
Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sse1/oc-sse-0225.html
STJ
STJ discute cálculo do itcmd sobre participação em holding imobiliária
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) em relação à transmissão de cotas sociais de sociedades não negociadas em bolsa. O entendimento fixado foi que a base de cálculo deve considerar o valor de mercado dos bens transmitidos, não se restringindo ao valor patrimonial contábil das quotas.
A sentença inicial determinou que o cálculo do imposto levasse em conta o valor de mercado dos imóveis integralizados na sociedade, com abatimento das dívidas do espólio. No entanto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (“TJMT”) reformou essa decisão para que fosse utilizado apenas o valor patrimonial líquido da sociedade, conforme declarado pelo contribuinte.
O STJ reformou essa decisão, permitindo que o fisco estadual afaste o valor patrimonial das quotas quando verificar que ele não reflete o valor de mercado dos bens que compõem o capital social, uma vez que estes foram subavaliados. Isso foi fundamentado no artigo 148 do Código Tributário Nacional, que autoriza o arbitramento da base de cálculo pelo fisco nos casos em que os valores declarados pelo contribuinte não correspondam à realidade.
Assim, o ITCMD deve ser calculado considerando a avaliação de mercado dos bens integralizados na sociedade, e não apenas os valores contábeis indicados pelo contribuinte.
Vale destacar que a jurisprudência do STJ não tem caráter vinculante, ou seja, os tribunais inferiores não são obrigados a adotá-la em seus julgamentos.
A decisão não é definitiva, estando sujeita a recurso.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento
TJSP
TJSP anula alteração contratual por ausência de consentimento
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) declarou a nulidade de uma alteração contratual que incluiu indevidamente uma pessoa no quadro societário de uma sociedade, sem que houvesse seu consentimento ou qualquer manifestação de vontade nesse sentido.
Ao analisar as provas apresentadas no âmbito do processo judicial, verificou-se que a inclusão no quadro societário da sociedade ocorreu sem assinatura ou anuência da pessoa afetada, o que resultou em atribuição indevida de obrigações e responsabilidades empresariais. O argumento de que a formalização do ato junto à Junta Comercial garantiria sua validade foi afastado, uma vez que o registro administrativo não substitui a necessidade de consentimento legítimo.
Diante da irregularidade constatada, o Tribunal confirmou a nulidade da alteração contratual, afastando quaisquer obrigações decorrentes do ato questionado. A decisão reforçou que a validade de atos societários depende da participação efetiva dos envolvidos, sendo inviável a imposição de vínculos sem concordância expressa.
A decisão não é definitiva, estando sujeita a recurso.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/Acordao
TJSP decide sobre dissolução de sociedade empresarial e apuração de haveres
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) analisou a dissolução de uma sociedade empresarial e a consequente apuração de haveres. A decisão trata de um conflito entre sócias de uma clínica veterinária quanto à data do encerramento da sociedade e os critérios para avaliação patrimonial.
A controvérsia surgiu porque a sócia minoritária alegava que a sociedade havia sido encerrada em 2019, ano em que as operações da sociedade foram transferidas para outra companhia pela sócia majoritária. Ela argumentava que a apuração de haveres deveria considerar essa data, pois, a partir de então, a sociedade deixou de faturar e ficou inativa perante a Receita Federal. No entanto, o tribunal entendeu que não havia comprovação suficiente de que a sócia tivesse manifestado formalmente sua saída naquele momento.
Diante disso, o TJSP decidiu que a dissolução judicial da sociedade só se efetivaria após o trânsito em julgado da sentença, sendo que não foi apresentado formalmente nenhum ato societário de encerramento/dissolução da sociedade, em razão dos fatos ora compreendidos no processo. Além disso, determinou que a apuração de haveres fosse feita com base na data da dissolução judicial, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código Civil. O tribunal também ressaltou que, caso a sociedade não possua bens ou patrimônio significativo, as partes podem apresentar uma apuração negativa de haveres.
A decisão manteve a necessidade do balanço de determinação para avaliar a situação patrimonial da sociedade no momento da dissolução.
A decisão não é definitiva, estando sujeita a recurso.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/Acordao
TJSP anula sentença e reconhece legitimidade da jucesp em ação de fraude em registro societário
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) decidiu que a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) pode ser responsabilizada em pedidos de cancelamento de registros empresariais fraudulentos, anulando uma decisão que havia encerrado um processo sobre esse tema.
O caso envolvia a inclusão indevida de um nome no contrato social de uma sociedade por meio de documentos falsificados. A ação pedia o cancelamento desse registro e uma indenização pelos danos causados. Em um primeiro momento, a Justiça entendeu que a JUCESP não poderia ser responsabilizada e arquivou o caso.
O TJSP, no entanto, reverteu essa decisão, considerando que a Junta Comercial tem a obrigação de garantir a regularidade dos registros. Além disso, apontou que a primeira sentença impediu que os verdadeiros responsáveis pela fraude fossem incluídos no processo, dificultando a investigação do que realmente aconteceu.
Com isso, a decisão anterior foi anulada e o processo será retomado, permitindo que novas provas sejam apresentadas.
A decisão não é definitiva, estando sujeita a recurso.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/Acordao