Conselho Monetário Nacional (CMN) edita nova norma que regula conceito de entidade de investimento e de direitos creditórios
A Resolução CMN n.º 5.111/2023 completa lacunas da Lei n.º 14.754/23 sobre tributação dos fundos de investimento e traz novo requisito para alíquota zero em Fundos de Investimento em Participação para investidor não residente.
O CMN publicou, em 21 de dezembro de 2023, a Resolução CMN n.° 5.111/2023, que traz as definições de Entidade de Investimento e de Direitos Creditórios para fins de interpretação e aplicação das disposições estabelecidas na Lei n.º 14.754/23.
Nos termos da Lei n.º 14.754/23, os ganhos e rendimentos auferidos pelos investidores em Fundos de Investimento em Participação (FIP), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Índice (ETF) são tributados apenas na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação, não se aplicando a tributação periódica do come-cotas, desde que tais fundos cumpram a regulamentação vigente e sejam classificados como entidade de investimento, conforme conceito definido pelo CMN (art. 23).
Assim, a Resolução CMN n.° 5.111/2023 trouxe, em seu art. 2º, caput, a definição de entidade de investimento, nos seguintes termos: “São classificados como entidades de investimento os fundos de investimento no país que tenham estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma desta Resolução”.
Além disso, o § 1º do art. 2º prevê os aspectos que devem ser cumulativamente verificados em um fundo de investimento para que ele seja caracterizado como entidade de investimento, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo traz um rol exemplificativo de fundos que não constituem entidades de investimento.
O § 3º, por sua vez, enumera situações que não devem descaracterizar o fundo como entidade de investimento, incluindo, por exemplo, órgãos de governança, acordos de cotistas e investimentos minoritários realizados no fundo pelo gestor ou pessoas físicas integrantes da estrutura de gestão para fins de alinhamento de interesse com o investidor.
O art. 4º, caput, especificou os ativos que são considerados direitos creditórios: (i) direitos e títulos representativos de crédito; (ii) valores mobiliários representativos de crédito; (III) certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização que não sejam lastreados em direitos creditórios não padronizados; e (IV) por equiparação, cotas de FIDC que observem o disposto neste artigo.
Já o § 1º do dispositivo excluiu expressamente da classificação como direitos creditórios: (i) títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; (ii) títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras; (iii) operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nos incisos I e II; (iv) cotas de classes de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos nos incisos I, II e III; (v) debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública; e (vi) notas comerciais objeto de distribuição pública.
Contudo, os ativos previstos nos incisos (v) e (vi) serão considerados direitos creditórios quando, no momento da aquisição, (i) o emissor estiver em fase de recuperação judicial ou extrajudicial; ou (ii) tiver ocorrido assembleia de debenturistas ou de titulares de notas comerciais, para solicitar a flexibilização de direitos relacionados às cláusulas de vencimento antecipado das dívidas, ou o inadimplemento pelo emissor de suas obrigações pecuniárias, evidenciada pela devida comunicação ao mercado ou assim informado pelo administrador de mercados organizados.
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TJSP decide que não é possível pedido de prestação de contas entre sócios que são administradores
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP entendeu que não há obrigação de uma sócia administradora prestar contas a outra sócia administradora, pois ambas eram igualmente responsáveis pela administração da sociedade e não é possível um “fatiamento” das contas.
No caso analisado, a sócia administradora de uma sociedade limitada ajuizou a demanda em face da outra sócia administradora pleiteando a prestação de contas por parte dela, alegando que, embora o contrato social previsse que ambas eram administradoras, havia acordo verbal no sentido de que a sócia demandada seria a responsável de fato por administrar os negócios da sociedade.
A sentença julgou improcedente o pedido da autora, que então apelou da decisão.
O TJSP entendeu que, como ambas eram administradoras pelo contrato social, “todos os administradores em conjunto e de uma única vez, estão obrigados a prestar contas; não há um dever recíproco, de prestar contas entre si, mas, isso sim, um dever comum (do grupo de pessoas que compõe o órgão) de prestar contas”.
Dispôs, ainda, que não cabia à sócia demandante exigir contas que ela própria deveria prestar no período em que figurava também como administradora da sociedade e que possuía amplo acesso às informações e contas mantidas pela sociedade.
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TJSP decide que não é possível compensação de valores devidos em apuração de haveres com débitos do sócio perante a sociedade sem reconvenção
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP entendeu que só pode haver compensação de valores entre sócio retirante e a sociedade caso a reconvenção seja acolhida.
No caso analisado, o sócio de uma sociedade limitada ajuizou a demanda de dissolução parcial de sociedade requerendo sua exclusão do quadro societário, com apuração de haveres.
Quando da realização da perícia, foi constatado que, não obstante o valor devido ao sócio retirante a título de haveres, ele possuía um débito com a sociedade superior ao valor dos haveres apurados.
Diante disso, a sociedade requereu a compensação dos valores, para que nada tivesse que pagar ao sócio retirante.
O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juiz, decisão que foi confirmada pelo TJSP, sob o fundamento de que, apesar de o art. 602 do CPC/2015 permitir à sociedade formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar, tal requerimento só pode ser deferido em sede de reconvenção, e, no caso em questão, a reconvenção da sociedade foi julgada extinta.
Diante disso, o TJSP entendeu que o único valor a ser pago na ação em questão é o dos haveres do sócio retirante, sendo que a sociedade deve se valer de via própria para perseguir a satisfação do crédito que possui com o sócio.
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https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17461452&cdForo=0