SANCIONADA LEI N.º 14.711/23, TAMBÉM CHAMADA DE “MARCO LEGAL DAS GARANTIAS”
A nova lei, além de mudanças relevantes para a promoção e a manutenção do crédito no Brasil, traz alterações nas regras de tributação de Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIP”) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”).
A nova lei fez mudanças significativas na Lei n.º 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Dentre as principais mudanças estão (a) a possibilidade de utilização de um mesmo imóvel como garantia de mais de uma dívida dentro do limite da sobra de garantia da operação inicial; (b) possibilidade de intimação do devedor para purgação da mora ser feita por edital; e (c) possibilidade de intimação do devedor sobre a realização do leilão ser realizada por meio eletrônico.
A Lei n.º 14.711/23 ainda alterou a Lei n.º 11.312/2006, trazendo novas regras na tributação de FIP, FIC-FIP e FIEE.
Foi revogado o requisito para alíquota zero segundo o qual, para que fossem elegíveis ao benefício em questão, investidores estrangeiros não poderiam deter 40% ou mais das cotas do FIP ou cotas que lhe outorgassem o direito a 40% ou mais dos rendimentos distribuídos pelo FIP. Com o sancionamento da lei, essa limitação deixa de existir, permitindo que os cotistas detenham qualquer percentual de cotas do fundo.
Outra alteração relevante trazida pela lei é a flexibilização dos requisitos para composição da carteira dos FIPs, que passam a se limitar apenas aos requisitos de composição de portfólio da CVM. Com a entrada em vigor da nova lei, não há mais a necessidade de que (a) o FIP ou o FIEE invistam, no mínimo, 67% de seu portfólio em ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis; e (b) os investimentos do fundo em títulos de dívida estejam limitados a, no máximo, 5% de seu patrimônio líquido (não incluídos nesse limite as debêntures conversíveis e bônus de subscrição).
Ademais, a alíquota zero passa a se aplicar também aos investidores estrangeiros nos casos de amortizações e resgates de fundos de investimento em participações em infraestrutura (“FIP-IE”). Além disso, fundos soberanos, mesmo que sejam localizados em países com tributação favorecida também são elegíveis à alíquota zero.
Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm
RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 245
Pela Solução de Consulta, Fisco entende que há incidência de imposto de renda sobre cotas de fundos fechados no caso de transmissão aos herdeiros em razão de falecimento do titular
No caso analisado, os herdeiros consulentes narraram que o falecido não liquidou as cotas que possuía em Fundo de Investimento Multimercado e que, com seu falecimento, houve a transmissão das referidas cotas a seus herdeiros, que requereram ao administrador do fundo de investimento a transferência de titularidade das cotas.
Informaram que foram então surpreendidos com a exigência, por parte do administrador do fundo, da comprovação do recolhimento de imposto de renda, em nome do espólio, calculado sobre o ganho de capital, que corresponderia à diferença do valor de mercado das cotas e o custo de aquisição registrado pelo espólio na declaração de imposto de renda da pessoa física do de cujus.
Em consulta realizada pelos herdeiros junto à Receita Federal, o Fisco firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital na transmissão das cotas do de cujus aos herdeiros.
Sustentou que a transferência de propriedade de cotas de fundos fechados de investimento multimercado quando decorrente de sucessão por herança constitui-se em modalidade de alienação para fins de incidência do imposto de renda.
Disponível em:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134429
STJ LEGITIMA CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE DE PERDAS E DANOS
Pedido judicial de perdas e danos é negado após decisão validando cláusula limitativa de responsabilidade estipulada em contrato empresarial.
As sociedades Hewlett Packard Brasil Ltda. (“HP” ou “Fornecedora”) e RC Sistemas Ltda. (“RC” ou “Distribuidora”) celebraram um Contrato de Distribuição que permitia que a RC comprasse equipamentos de informática da HP com descontos. A Distribuidora os revendia juntamente com o desenvolvimento de projetos técnicos aos consumidores finais, obtendo lucro no repasse da diferença desta operação.
Após anos de parceria entre as sociedades, a RC entendeu que estava sendo prejudicada comercialmente pela HP. Estaria a Fornecedora reduzindo a margem de lucro da Distribuidora por meio de imposições de preços de revenda, alterações unilaterais dos preços dos produtos e da margem de lucro, intervenções em negócios etc. Sendo assim, ajuizou uma ação cobrando valores referentes a perdas e danos (materiais, morais e lucros cessantes).
Em contrapartida, a HP argumentou pela impossibilidade da cobrança, uma vez que existia cláusula limitativa de responsabilidade no Contrato de Distribuição. A disposição contratual estipulava que a responsabilidade da HP estaria limitada a danos até o limite de US$ 1.000.000,00.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) divergiram nos seus votos.
O primeiro pensamento reconhecia o poderio econômico e técnico da HP e debilidade da RC, estabelecendo uma relação assimétrica de dependência econômica, o que resultaria na extinção do pacto. O segundo viés trata que a RC compreendia o cenário fático e comercial, estando, inclusive, disposta a pactuar uma cláusula penal milionária. Apesar de certificada a posição dominante da Fornecedora, a Distribuidora também era uma sociedade de grande porte, que cresceu exponencialmente através da parceria comercial. Ademais, não pode o credor simplesmente desconsiderar a cláusula e demandar que o devedor arque pela integralidade dos danos, exceto no caso de dolo ou se o contrato autorizar a cobrança dos prejuízos excedentes, o que não se verificou no caso concreto.
Assim sendo, o STJ concluiu que a RC não era hipossuficiente nem vulnerável na relação, devendo prevalecer a cláusula limitativa de responsabilidade estabelecida livremente pela vontade das partes.
Disponível em:
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO SE APLICA A SOCIEDADES
Na última edição de novembro, o informativo do STJ destaca o entendimento de que depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial são passíveis de penhora.
O Código Civil vigente objetiva proteger o devedor e sua família ao considerar impenhoráveis seus valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, exceto em casos de má-fé, abuso de direito ou fraude de sua parte. No entanto, é necessário que o devedor comprove que os valores bloqueados são sua única reserva monetária, e, mesmo que comprovado, os que ultrapassarem esse limite podem ser penhorados indistintamente.
O cerne do julgamento foi a possibilidade ou não de penhora de quantia depositada em conta de pessoas jurídicas.
No caso concreto, o Poder Judiciário bloqueou um montante superior ao teto legal, sendo a maior parte de titularidade da sociedade limitada empresária. O restante dos valores era de titularidade dos três sócios pessoas físicas que compõem o quadro societário da referida sociedade.
Sobre os valores das pessoas físicas, reconheceu-se a impenhorabilidade, porém apenas da quantia abrangida pelo teto legal, mantendo o bloqueio sobre o montante que ultrapassou os 40 salários-mínimos. Por outro lado, perpetuando jurisprudências anteriores, os ministros do STJ decidiram que a proteção é destinada somente às pessoas físicas, não podendo ser estendida às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham a poupança como única conta bancária.
A fundamentação do colegiado partiu de que a aludida regra busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo destinado a verbas de caráter alimentar – situação irrelevante para sociedades empresárias, eis que visam o lucro.
Disponível em:
DOAÇÃO DE PAI PARA FILHO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURA FRAUDE FISCAL
Doação de imóvel residencial do devedor após constituição de crédito tributário não afasta impenhorabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) publicou uma decisão que autorizou que o devedor alienasse seu imóvel residencial para seu filho logo após ciência da execução fiscal em seu desfavor. A princípio, o tribunal que primeiro julgou o caso (“Tribunal Regional”) configurou a fraude à execução fiscal em razão da doação do bem imóvel, entretanto, o devedor comprovou que se tratava de bem de família.
O Tribunal Regional compreendeu que, ao alienar seu patrimônio em momento posterior à citação, o devedor estaria à procura de blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução. Dessa forma, o imóvel estaria susceptível a penhora para quitar sua dívida com a União.
Na qualidade de revisor, por sua vez, o STJ determinou que o argumento não deve permanecer. Independente de doação do imóvel, mantêm-se a caracterização de bem de família, de modo que a penhora não surtiria efeitos, mesmo que o bem ainda constasse como patrimônio do devedor. Portanto, o STJ posicionou-se de forma contrária à decisão do Tribunal Regional, autorizando a doação sem efeitos negativos ao devedor e descendente.
Disponível em:
IMÓVEL HERDADO POR SÓCIO NÃO PODE SER OBJETO PARA QUITAR A DÍVIDA FALIMENTAR
Mesmo deferida a desconsideração da personalidade jurídica, o imóvel herdado permaneceu protegido em virtude de relação causa e efeito.
O caso apresentado refere-se a uma sociedade limitada empresária incluída em uma ação familiar em 1988, devido aos efeitos da decisão de falência de outra empresa. Os sócios da sociedade incluída foram atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se alegou que participaram na captação de recursos para a sociedade falida. No entanto, somente em 2021, o representante da massa falida pleiteou a penhora de um imóvel registrado em nome de um dos sócios.
O imóvel em questão foi adquirido por herança, não estando relacionado às atividades das sociedades. Ademais, a partilha da herança ocorreu 11 anos após os atos que levaram à desconsideração da personalidade jurídica.
O julgador do caso argumentou que os bens herdados não têm relação com os eventos que levaram à inclusão da sociedade na ação falimentar. Ou seja, a aquisição do imóvel não decorre do desvio de recursos que motivou a extensão dos efeitos da falência, tornando inadequada a penhora. O julgador sugeriu que os credores deveriam apresentar um pedido de penhora sobre bens existentes à época da desconsideração ou sobre bens atualmente registrados em nome dos sócios, desde que adquiridos por meio do desvio de recursos.
O colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo, orientado pela relação de causa e efeito, votou pela retirada do imóvel do sócio da arrecadação de bens, mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica.
Disponível em: