CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO DE LEI PARA TRIBUTAR INVESTIMENTOS EM OFFSHORES E FUNDOS EXCLUSIVOS
Investimentos que antes eram tributados apenas no efetivo resgate do investimento podem vir a ser tributados semestral ou anualmente.
Em 25 de outubro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º 4.173 de 2023 (“Projeto de Lei” ou “PL”), que dispõe sobre a tributação de renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras no exterior.
De acordo com o governo, os ativos no exterior de brasileiros somam mais de R$1 trilhão e, até então, não eram taxados, já que os lucros e rendimentos ficavam retidos em veículos estrangeiros.
No contexto, algumas alterações foram realizadas em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Física (“IRPF”) e às aplicações financeiras no exterior. Estabeleceu-se uma alíquota fixa de 15% do IRPF para os rendimentos provenientes de aplicações financeiras no exterior e de entidades controladas no exterior, buscando equilibrar a tributação em relação aos fundos exclusivos no Brasil.
Além disso, foi flexibilizada a possibilidade de compensação de perdas financeiras no exterior com ganhos de aplicações no exterior, removendo a exigência de que os ganhos e perdas fossem gerados por operações da mesma natureza.
No que diz respeito à atualização voluntária de custo de bens e ativos no exterior, a alíquota do IRPF foi aumentada para 8%, permitindo que as pessoas físicas atualizem ativos de controladas consideradas transparentes.
A tributação das controladas também teve suas regras esclarecidas, com a apuração do lucro baseada em demonstrações financeiras de acordo com o padrão contábil brasileiro ou IFRS, a critério do contribuinte, dependendo do regime fiscal da controlada.
Outras mudanças incluíram a tributação de rendimentos de fundos fechados até 31 de dezembro de 2023, com a aplicação de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRF”) a 15%, parcelado a partir de maio de 2024, e a possibilidade de recolhimento antecipado a 8% em duas etapas.
O tratamento fiscal da venda de cotas de fundos de investimento também foi revisado, com a responsabilidade pelo recolhimento sendo atribuída aos cotistas, não ao administrador do fundo.
No caso de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros), o número mínimo de cotistas para a isenção de IR foi reduzido para 100, com prazos para ajustes e restabelecimento, bem como limites para cotistas detentores de mais de 30% das cotas.
Por fim, o projeto ampliou o rol de ativos que podem ser considerados na classificação de um Fundo de Investimento em Ações (FIAs), incluindo ações de companhias estrangeiras e tokens.
A promulgação do Projeto de Lei como lei depende da revisão e aprovação da matéria pelo Senado Federal.
Disponível em:
STF JULGA TEMA N.º 104 E RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DE INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PESSOAS FÍSICAS
O STF analisou o recurso extraordinário (RE 590.186) interposto contra decisão do TRF4, que manteve a cobrança de IOF em empréstimos feitos entre empresas do mesmo grupo.
No caso analisado, a União autuou o contribuinte sobre uma operação de mútuo realizada entre sociedades de um mesmo grupo, cobrando o pagamento do IOF.
O contribuinte buscou o judiciário para questionar a autuação sofrida pela União, alegando que o IOF não seria aplicável no presente caso, uma vez que o art. 13 da Lei n.º 9.779/99 seria inconstitucional por ter equiparado as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou de pessoa jurídica para pessoa física às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Ao proferir seu voto, o relator, ministro Cristiano Zanin destacou que “não há como fugir à compreensão de que o mútuo de recursos financeiros de que trata o artigo 13 da Lei 9.799/99 – ainda que considerado empréstimo da coisa fungível ‘dinheiro’ e ainda que realizado entre particulares – se insere no tipo ‘operações de crédito’, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (artigo 153, V)”.
Ao fim, o STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou tese em sede de repercussão geral que consigna que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou de pessoa jurídica para pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras, nos termos do voto do relator.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2628566
DÍVIDA PARTICULAR CONTRAÍDA PELO SÓCIO PODE SER SATISFEITA MEDIANTE PENHORA DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Além da viabilidade, foram discutidos efeitos provenientes de eventual penhora parcial ou total de quotas sociais.
No caso analisado, um sócio de sociedade limitada unipessoal contraiu dívidas com terceiro, não relacionadas com a sociedade, em sua pessoa física. Para evitar a penhora de seu patrimônio pessoal, o sócio transferiu todos seus bens particulares à sociedade e ficou sem meios para arcar com o valor devido.
No Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o sócio sustentou que o tipo societário de sociedade limitada unipessoal não permite a divisão do seu capital social em quotas, motivo pelo qual não poderia haver a penhora de suas quotas.
O STJ concluiu que, no âmbito de sociedade limitada unipessoal, embora a aparente inutilidade de se dividir o capital social em quotas, não há legislação em sentido contrário. Portanto, é viável a penhora das quotas de sócio de sociedade limitada unipessoal, no todo ou em parte, para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo. Caso a liquidação parcial da sociedade inviabilize a continuidade da atividade empresarial pelo sócio devedor, deve-se efetuar a penhora da totalidade do direito, procedendo-se à alienação da própria sociedade considerada em seu conjunto, em atendimento ao princípio da preservação da empresa.
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STJ DECIDE QUE REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO PODE TER EFEITOS RETROATIVOS
A Quarta Turma do STJ decidiu, no julgamento do REsp n.º 1.864.618, que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.
A ex-sócia administradora de uma sociedade foi citada em diversas execuções fiscais para responder por débitos da referida sociedade em período posterior ao de sua saída do quadro societário.
A sociedade empresária em questão foi transformada em sociedade simples no ano 2004, o que implicou na transferência de seu registro da Junta Comercial do Rio de Janeiro (“JUCERJA”) para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. No entanto, a alteração contratual de transformação somente foi arquivada na JUCERJA em 2014.
A ex-sócia alegou que se retirou da sociedade em 2007 – após a conversão em sociedade simples –, mas, (a) como o ato de transformação não havia sido arquivado na JUCERJA, ao tempo do ajuizamento das execuções fiscais e, (b) pelos registros da JUCERJA, ela ainda figurava no quadro societário da sociedade; o STJ entendeu que a desconsideração da personalidade de jurídica da sociedade deveria atingir também tal ex-sócia administradora.
O relator do recurso, ministro Antônio Carlos Ferreira, sustentou que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei n.º 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.
“A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral”, concluiu o ministro.
A Quarta Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
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TJSP VALIDA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA EM RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2219963-73.2023.8.26.0000, reconheceu que não há abusividade na cláusula de não concorrência firmada entre franqueada e franqueadora.
No caso em análise, a franqueada estava inadimplente com o cumprimento das obrigações contratuais firmadas com a franqueadora, motivo pelo qual ajuizou uma ação de rescisão contratual, pleiteando a concessão de liminar para determinar que a franqueada (a) encerrasse as suas atividades no modelo da franquia – com fundamento na cláusula de não concorrência – e (b) descaracterizasse o imóvel em que operava, tal como constante do contrato de franquia.
A franqueada alegou que a cláusula de não concorrência seria nula e que não deveria haver o encerramento da atividade exercida no modelo da franquia – modelo de policlínica –, pois (a) “a cláusula de não concorrência em tela não traz a devida limitação territorial para atuação da franqueada” e (b) estaria impedida de exercer suas atividades no imóvel reformado especialmente para acomodar o formato de policlínica.
O TJSP entendeu que a franqueada seria obrigada a descaracterizar completamente o imóvel ocupado para que não se assemelhasse às lojas da franquia, bem como deveria se abster de exercer qualquer atividade em nome e no modelo da franqueadora, fundamentando que, apesar da cláusula de não concorrência não prever uma delimitação territorial, o contrato de franquia previa expressamente que a franqueada estava proibida de exercer atividade concorrente no mesmo imóvel e nos mesmos moldes em que operava a franquia, mas que ainda poderia exercer sua profissão no local como dentista, desde que não o fizesse sob o modelo de policlínica adotado pela franqueadora.
O TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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TJSP JULGA PROCEDENTE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL EM FACE DE SÓCIO QUE FIGURAVA NO QUADRO SOCIETÁRIO DE CONCORRENTE
No julgamento da Apelação n.º 1002368-82.2019.8.26.0168, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP considerou como falta grave a atuação do sócio em empresa concorrente.
A ação foi ajuizada por sociedade pleiteando a exclusão de um de seus sócios em virtude de, após ter sido afastado da administração da sociedade, mas ainda figurar como sócio, ele ter constituído uma nova sociedade que operava exatamente no mesmo setor, atuando como sócio oculto.
O sócio contra quem a ação foi ajuizada contestou sustentando que “não há nenhum fato que implique em prejuízo às atividades ou à continuidade da empresa”, no entanto o TJSP decidiu por sua exclusão, sob o fundamento de que o referido sócio já (a) ameaçou funcionários; (b) subtraiu um caminhão de propriedade da sociedade, de modo que ficou impossibilitada de cumprir com seus contratos de fornecimento; (c) subtraiu produtos do estoque da sociedade para utilizá-los na nova sociedade que havia constituído; e (d) “age na defesa dos interesses de outra empresa, que desenvolve a mesma atividade e concorre diretamente com a autora”.
Ademais, o TJSP consignou que, embora o sócio não figurasse no quadro societário da nova sociedade, sua posição de sócio e administrador de fato restou amplamente comprovada pelas provas juntadas aos autos e que, dessa forma, a concorrência desleal, por si só, configura falta grave e é suficiente para a manutenção da exclusão do sócio da sociedade.
Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17230468&cdForo=0
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO É CONCEDIDA A FUNCIONÁRIO, APESAR DE CONTRATO DE OPÇÃO COM VESTING
O Tribunal decidiu que os fatos narrados não enquadram o funcionário como “sócio de fato”.
Um funcionário e a sociedade limitada empresária firmaram um contrato de opção com vesting, que conferiria a ele a opção de compra de 1,8% de participação societária na referida sociedade após um período de serviço. Para exercer a opção, o funcionário deveria efetuar um pagamento de R$80.000,00 e notificar os administradores por escrito sua intenção de exercer a opção.
O funcionário não cumpriu com as condições, não realizando o pagamento e deixando de enviar a notificação por escrito. Entretanto, alegou ser sócio de fato da sociedade, eis que era apresentado pelos administradores como tal perante colaboradores e terceiros. Ademais, argumentou que havia sido incluído no mailing da sociedade, o que, segundo ele, seria suficiente comprovação escrita do seu ingresso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou que as relações entre os sócios e com terceiros só poderiam ser comprovadas por escrito. Nesse contexto, concluiu que a conduta dos sócios administradores de inclusão na comunicação comercial e apresentá-lo como sócio não substitui a necessidade de notificação formal. Portanto, devido à prevalência da disposição contratual sob os fatos narrados, não foi constituído seu direito à participação societária.
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