Nova Medida Provisória introduz mudanças na tributação de Fundos de Investimentos no Brasil
O Governo Federal assinou, em 28/08/2023, a Medida Provisória (“MP”) n° 1.184/2023, que altera as regras de tributação de fundos de investimento no país.
O principal objetivo do Governo Federal com essa medida é a de realizar a tributação, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”), dos fundos “exclusivos” ou “fechados” pela sistemática do come-cotas, seguindo as mesmas regras atualmente aplicáveis aos fundos abertos. Pelo sistema do come-cotas, há uma antecipação na arrecadação do IRPF que, no caso dos fundos exclusivos, era recolhido somente quando do encerramento do fundo.
De acordo com as novas regras, os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) no último dia útil dos meses de maio e novembro ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.
As alíquotas variam de acordo com o tipo de fundo. Como regra geral será de 15%, podendo haver a aplicação de uma alíquota complementar para totalizar a alíquota regressiva, entre 22,5% e 15%, na hipótese em que a tributação incida na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas.
Para os casos de fundos de investimento de curto prazo, cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias, regra geral a alíquota do IRRF será de 20%, podendo haver a aplicação de uma alíquota complementar para totalizar as alíquotas regressivas de 22,5% a 20%, na hipótese em que a tributação incida na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas.
Em relação aos rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento (“estoque”) que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.
Por fim, na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data.
A MP será analisada pelo Congresso Nacional e somente produzirá efeitos em 2024 se for convertida em Lei até o fim de 2023.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1184.htm
Senado aprova PL do CARF
O Plenário do Senado aprovou na última quarta-feira (30/08) o texto do Projeto de Lei (“PL”) n° 2.384/23 que, dentre outras modificações, retoma o voto de qualidade a favor da União no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) nos casos de empate na votação.
Os resultados dos julgamentos na seara do CARF, na hipótese de empate na votação, serão proclamados pelo presidente do colegiado, sendo este sempre um representante do fisco. Assim, havendo empate no julgamento caberá ao presidente da turma o voto de qualidade, podendo ser chamado também como voto duplo. Voto duplo porque o presidente da turma também vota junto dos demais conselheiros (voto ordinário) e, ocorrendo o empate, vota novamente para desempatar (voto de qualidade), ou seja, ele vota duas vezes.
O PL prevê, nos casos de decisão pelo voto de qualidade, “benefícios” aos contribuintes, como a previsão de que não serão impostas multas e nem haverá representação fiscal para fins penais nos casos em que o contribuinte perder um processo administrativo no CARF pela regra de desempate. Ainda, serão não haverá aplicação de juros de mora e o débito poderá ser parcelado em até doze prestações mensais se o contribuinte, em até 90 dias, se manifestar pelo pagamento dos tributos devidos. Dentro desse prazo, o contribuinte terá direito à certidão de regularidade fiscal.
O projeto também altera a Lei nº 9.430, de 1996, que trata das multas de ofício (geradas por inadimplência do contribuinte) aplicadas pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), para limitar a 100% o valor padrão da multa qualificada, aplicada em casos de transações fraudulentas do contribuinte. Atualmente, essa multa é 150%, percentual que passará a ser aplicado somente nos casos de reincidência. Tais percentuais se referem ao valor devido sobre o qual a multa deve ser calculada.
Para os casos em que houver divergência de interpretação da lei e erro do devedor existe a possibilidade de redução da multa para até um terço, de acordo com o texto aprovado.
Em relação às Transações Tributárias, o texto flexibiliza as regras de transação e, nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, eleva o desconto máximo a ser concedido no acordo de 50% para 65% e o prazo de parcelamento para até 145 meses.
Por fim, o projeto altera a Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das cooperativas. O texto permite que qualquer pessoa jurídica se associe a uma cooperativa, o que atualmente só é permitido a pessoas jurídicas sem fins lucrativos ou que tenham por objeto as mesmas atividades econômicas, ou correlatas, das pessoas físicas associadas à cooperativa.
Como não ocorreram modificações no texto, já aprovado pela Câmara dos Deputados, ele vai agora à sanção presidencial. O presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposta.
Governo propõe PL para impedir dedução do JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
O governo federal enviou nesta quinta-feira (31/08), ao Congresso Nacional um PL que prevê o fim do mecanismo da dedução de juros sobre capital próprio (JCP) por empresas a partir de 1º de janeiro de 2024.
Na atualidade existem duas modalidades para que as empresas distribuam seus lucros para os sócios ou acionistas. A primeira hipótese é decorrente da distribuição de dividendos e a segunda hipótese é o pagamento dos juros sobre capital próprio (“JCP”).
De acordo com o texto do projeto, não fica impedido a dedução dos juros apurados em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249/95, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL referente ao ano-calendário de 2023, ainda que pagos ou creditados no ano-calendário de 2024.
Os juros pagos ou creditados no ano-calendário de 2024, a título de remuneração do capital próprio, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do disposto nos § 2º a § 6º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/PL/2023/msg430-agosto2023.htm
Governo propõe mudança das regras fiscais relativas às subvenções para investimento
O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (30/08) a Medida Provisória nº 1.185/23, a qual estabeleceu novas regras para as subvenções para investimento de ICMS. As alterações serão válidas a partir do ano de 2024 e englobam questões relevantes para os contribuintes:
(i) Fica revogada a possibilidade exclusão das subvenções para investimento, incluindo os benefícios fiscais de ICMS, das bases do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/14;
(ii) Passa-se a tributar as subvenções para investimento para fins de apuração do PIS e da Cofins, revogando os incisos X e XI do §3º do art. 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03;
(iii) Cria-se uma série de requisitos para se valer do novo benefício fiscal, tais como: (a) necessidade de habilitação prévia; (b) exigência de o ato concessivo ter sido emitido antes da implantação ou expansão do empreendimento e que estabeleça as contrapartidas; (c) posterga a utilização do crédito tributário para o momento subsequente ao envio da ECF;
(iv) Reduz-se a alíquota de aproveitamento do benefício, que atualmente é de 43,25%, em virtude da não tributação para fins de IRPJ (25%), CSLL (9%), PIS (1,65%) e Cofins (7,6%), para tão somente 25% do IRPJ.
(v) Posterga-se o ressarcimento em espécie para após 48 meses, gerando uma ineficiência de 36 meses no fluxo de caixa dos contribuintes beneficiados.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1185.htm
A equipe Santana Carvalho Advogados acompanhará de perto as mudanças e atualizações da legislação e está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre os temas.