O Governo Federal publicou no último domingo (30/04) a Medida Provisória (MP) nº 1.171/23, que dispõe sobre a tributação da renda proveniente do exterior, auferida por pessoas físicas residentes no país, em relação a (i) aplicações financeiras, (ii) entidades controladas e (iii) trusts, além de ampliar a faixa de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem ganha até R$ 2.640,00. As disposições da MP terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, caso ela seja convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo legal de 120 dias.
De maneira geral, a pessoa física residente no país computará, de forma separada dos demais rendimentos, a renda do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.
Tais rendimentos estarão sujeitos à incidência do IRPF, em ajuste anual próprio, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo, pelas seguintes alíquotas: (i) 0% sobre os rendimentos anuais até R$ 6 mil; (ii) 15% sobre rendimentos anuais que ficarem entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e, (iii) 22,5% sobre os rendimentos anuais que ultrapassarem R$ 50 mil.
Aplicações financeiras no exterior
Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no país serão tributados pelo IRPF no ajuste anual, relativamente ao período de apuração em que forem efetivamente percebidos segundo o regime de caixa (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras).
Ressalta-se que o rol de exemplos daquilo que será considerado rendimento ou aplicação financeira, para fins da MP, foi bastante amplo. Veja-se:
– Aplicações financeiras: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e demais participações societárias; e,
– Rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, sem limitação, variação cambial, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações em bolsa de valores no exterior.
Entidades Controladas no Exterior
Um dos pontos que ocorreram maiores mudanças na legislação foi referente às entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. A legislação anterior à MP nº 1.171/23 prescrevia que os lucros das entidades controladas no exterior seriam tributados somente quando ocorresse a sua efetiva disponibilização, sujeitos à incidência da tabela progressiva (0% a 27,5%) conjuntamente com os demais rendimentos chamados ordinários.
Com o advento da MP, duas mudanças passam a ser observadas: (i) os lucros das controladas no exterior estarão sujeitos à tributação no ajuste anual, conforme tabela progressiva própria dos rendimentos do exterior (0% a 22,5%); e, (ii) para algumas situações, o momento da incidência do IRPF será segundo o regime de competência, a depender da (a) localidade da controlada e/ou (b) composição de sua renda.
Assim, nos casos em que a controlada (i) estiver localizada em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados (“Paraísos Fiscais”), nos termos da IN RFB nº 1.037/10 ou (ii) apurar renda ativa própria inferior a 80% de sua renda total, haverá a tributação automática dos lucros em 31 de dezembro de cada ano, isto é, segundo o regime de competência, na proporção da participação da pessoa física no capital social da controlada. Considera-se renda ativa própria as receitas auferidas pela controlada que não sejam relativas a: royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital (com exceção da venda de investimentos ou ativos permanentes adquiridos há mais de dois anos), aplicações financeiras e intermediação financeira.
Continuarão sujeitos à incidência do IRPF segundo o regime de caixa, ou seja, no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no país (i) os lucros de todas as controladas no exterior apurados até 31/12/2023 e (ii) os lucros das controladas no exterior não situadas em Paraísos Fiscais e que tenham renda ativa própria superior a 80%, apurados a partir de 01/01/2024.
O imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas poderá ser compensado com o IRPF devido no país, até o limite deste e na proporção da participação da pessoa física no capital social da controlada.
Trusts no exterior
Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust ficarão sujeitos à tributação do IRPF diretamente pelo seu titular, o qual será considerado (i) o instituidor a partir da instituição do trust e (ii) o beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o mesmo ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Caso o trust detenha uma controlada no exterior, ela será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos no exterior.
Ademais, a distribuição dos bens e direitos objeto do trust a seu beneficiário será tratada como (i) doação do instituidor, quando ocorrida durante a vida deste, ou (ii) herança ou legado, se decorrente do falecimento do instituidor.
Atualização do valor dos bens e direitos no exterior
A MP dispõe ainda em acerca da possibilidade de a pessoa física residente no país atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DIRPF para o valor de mercado em 31/12/2022, tributando o acréscimo em relação ao respectivo custo de aquisição pelo IRPF à alíquota definitiva de 10%. A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior e o imposto deverá ser pago até 30/11/2023.
A equipe Santana Carvalho Advogados acompanhará a tramitação da MP nº 1.171/23 e está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.