Em julgamento realizado nesta quinta-feira, 26/04, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reforçou o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido do ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pela sistemática do lucro real.
Naquele julgado, o fundamento principal foi pautado levando-se em consideração o modelo federativo fiscal adotado pelo Brasil, para concluir que a tributação federal de incentivo fiscal estadual viola o Pacto Federativo, pois, fere a autonomia do Estado-membro que instituiu o planejamento fiscal na livre gestão de seus interesses arrecadatórios. Desse modo, a não tributação dos créditos presumidos de ICMS não está sujeita a quaisquer exigência ou contrapartida, incluindo, aquelas constantes do art. 30 da Lei nº 12.973/14.
No julgamento do Tema nº 1.182, em sede de Recurso Repetitivo, o entendimento do relator Benedito Gonçalves, contudo, sustentou que a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos no EREsp nº 1.517.492/PR, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais. Tal posição foi seguida pelo demais ministros da Primeira Seção.
Assim, em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, tais como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento, dentre outros, firmou-se a tese que somente será possível sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL caso atendam aos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/17 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/14. Por outro lado, os ministros entenderam que a não tributação de tais incentivos pode ocorrer independentemente de a pessoa jurídica beneficiária comprovar a exigência de contrapartida prévia por parte do Estado-membro concedente.
Em suma, ficou definido que para os incentivos fiscais que não o crédito presumido, a não tributação para fins de IRPJ e CSLL deve atender aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, porém, sem haver a obrigatoriedade de que tais benefícios sejam concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômico, ressalvado o direito de a RFB autuar o contribuinte se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
A equipe Santana Carvalho Advogados está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.