B3
B3 ALTERA O REGULAMENTO DOS SEGMENTOS ESPECIAIS DE LISTAGEM
No fim de janeiro, a B3 editou o Ofício Circular/013/2023-PRE, que promove alterações ao Regulamento do Novo Mercado, Regulamentos dos Níveis 1 e 2 de Governança Corporativa. Editado pela B3 no final de janeiro, o Ofício Circular/013/2023-PRE promoveu mudanças nos regulamentos de diferentes segmentos de governança corporativa das empresas listadas na bolsa brasileira. Dentre as principais mudanças, vale destacar a alteração dos percentuais mínimos de ações em circulação (“free float”).
Anteriormente, o art. 10 do Regulamento do Novo Mercado e os itens 2.1 dos Regulamentos dos Níveis 1 e 2 estabeleciam, como regra geral, que ao menos 25% do capital social da Companhia deveria estar em circulação. Com as mudanças, o patamar mínimo geral de ações em circulação passa a ser de 20% do capital social das companhias que desejarem se submeter aos segmentos mencionados.
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https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/oficios-e-comunicados/oficios-e-comunicados/
Decisões Judiciais
TJSP PROFERE SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO N.º 1006072-45.2021.8.26.0100
Em decisão, TJSP afasta cláusula compromissória de arbitragem em razão de hipossuficiência de uma das partes. No final do ano de 2022, sob o argumento de hipossuficiência por parte de uma joalheria, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP afastou cláusula de arbitral em um caso de anulação de contrato de franquia. Na decisão, o colegiado do Tribunal destacou que já existe jurisprudência no sentido de afastar a arbitragem em razão de hipossuficiência de uma das partes, anulando, portanto, a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, asseverou que apesar da inequívoca ciência dos franqueados quanto ao conteúdo da cláusula compromissória arbitral, “havendo hipossuficiência (reconhecida pela isenção ora concedida às custas processuais), os franqueados não poderão suportar as despesas de uma arbitragem”. Para corroborar com referido entendimento, ele citou ainda jurisprudência do STJ (R. Esp 1.602.076).O colegiado acompanhou o entendimento.
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ACIONISTAS DA KABUM AJUIZAM AÇÃO CONTRA ITAÚ BBA E MAGAZINE LUIZA, POR SUPOSTO CONFLITO DE INTERESSES NA VENDA DE SUAS AÇÕES PELO BANCO
Ação, que tramita no TJSP, ainda está em fase instrutória. Cerca de um ano após a conclusão da venda da Kabum para a Magazine Luiza, transação assessorada pelo Itaú BBA, os acionistas fundadores da Kabum ajuizaram ação contra o Itaú BBA, assessor financeiro da transação. Os acionistas alegam que o Itaú BBA, durante o processo competitivo de vendas das ações da Kabum, teria agido de forma “conflituosa”, por aparentemente ter sabotado outras propostas feitas pela aquisição das ações. Ainda, indicam que a condição do diretor de M&A do Itaú BBA como conselheiro da Magazine Luiza supostamente teria favorecido a negociação em prol da varejista. O Itaú BBA, por sua vez, contesta as alegações, e indica que o ajuizamento da ação seria uma forma de desvincular os acionistas das metas do earn-out de 2023 da Kabum.
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STJ JULGA RECURSO ESPECIAL N.º 1885119/RJ
Terceira Turma do Tribunal aprecia pedido sobre eventual repasse da valorização de quotas de fundo de investimento ao exequente. Em sede de Recurso Especial interposto pela Fundação dos Economiários Federais (“Funcef”), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) foi provocado a se manifestar se, no caso de penhora de quotas de fundo de investimento, automaticamente o exequente se tornaria o titular efetivo desse bem, substituindo a parte executada como quotista, e, portanto, se sujeitando às oscilações inerentes a esses valores mobiliários. Na lide, a turma julgadora acolheu os argumentos da Funcef, que alegou que não seria direito da exequente receber mais do que o valor penhorado (que deve ser líquido e certo) em razão da valorização das quotas, o que seria considerado como excesso indevido. Ainda, a turma entendeu que a penhora, por si só, confere ao exequente apenas direito de preferência e de sequela, e não de propriedade da quota, que só se transfere através da alienação voluntária do referido valor mobiliário.
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