Legislação
Novo Marco Cambial entra em vigor
Em 31 de dezembro de 2022, conforme determinação do artigo 29 da Lei n.º 14.286/21, entrou em vigor o novo Marco Cambial. Recentemente vigente, a Lei n.º 14.286/21, conhecida como novo Marco Cambial, possui, como principal objetivo, a simplificação de transações financeiras internacionais e remessas de capital ao exterior. Dentre as principais mudanças estabelecidas pelo novo instrumento legislativo, cabem destaque: (a) possibilidade de remessa de royalties entre filiais brasileiras e matrizes no exterior em valor excedente à dedutibilidade fiscal do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”), considerando a revogação do art. 14. da Lei n.º 4.131/62 (“Lei do Capital Estrangeiro”); (b) competência para o próprio contratante estabelecer a classificação da sua operação de câmbio (art. 4º, §2º e §3º da Lei n.º 14.286/21); (c) centralização da capacidade regulatória do Banco Central do Brasil sobre a matéria, lhe conferindo a capacidade de estabelecer exigências e procedimentos especiais para operações no mercado de câmbio de maneira mais efetiva (art. 18) e (d) alteração do montante em espécie estabelecido para dispensa do uso do mercado cambial para ingresso ou saída de moeda estrangeira no país, agora definido em US$ 10.000,00 (dez mil dólares) (artigo 14º, §1º). Antes da Lei n.º 14.286/21, o valor estava fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14286.htm
Derrubado o veto do artigo 11 da Lei Federal n.° 14.382/2022
Mudança legislativa permite aos cartórios de registros de imóveis a averbação e transmissão de propriedades já quitadas, mas que o vendedor se recusa ou está impossibilitado de transferir. Na data de 24 de dezembro de 2022, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao artigo 11º da Lei n.º 14.382/2022. Referida legislação, por sua vez, alterou o artigo 216-B da Lei n.º 6.015/72 (Lei de Registros Públicos). Com a mudança, agora é facultado aos cartórios de registro de imóveis, desde que por solicitação do interessado, efetuar a averbação nas matrículas dos imóveis da transmissão de propriedades já quitadas, mas que o vendedor se recusa ou está impedido de transferir o imóvel ao comprador (a chamada “adjudicação compulsória extrajudicial” do imóvel). Cabe destacar que, até então, o procedimento era feito exclusivamente por via judicial.
A expectativa por parte do mercado é de redução considerável do tempo médio estimado para o procedimento, quando feito diretamente nos cartórios de registros de imóveis.
O documento de entrada do procedimento é a ata notarial, que deverá ser elaborada pelo tabelião de notas. No documento, devem constar a identificação e descrição do imóvel, nomes e qualificações das partes celebrantes do negócio jurídico, a prova do pagamento e a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade, nos termos do artigo 216-B, inciso III da Lei n.º 6.015/72.
Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm
CVM
CVM edita resolução n.º 175
CVM publica a Resolução n.º 175, que passará a regular toda a indústria de fundos de investimento no Brasil. Na data de 23 de dezembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução n.º 175, normativa que irá promover atualização substancial da regulação da indústria de fundos de investimento no Brasil. A Resolução, que possui previsão de entrada em vigor na data de 3 de abril de 2023, substituirá todas as normas da CVM atinentes ao tema, tais como as Instruções CVM n.º 555/14 (Fundos Multimercados, de Renda Fixa e Ações), 356/01 (Fundos em Direitos Creditórios), 444/06 (Fundos de Direitos Creditórios não Padronizados) e 578/16 (Fundos de Investimentos em Participações).
Até o presente momento, a autarquia editou apenas os Anexos Normativos n.º I e II, que dispõem sobre os Fundos de Investimentos Financeiros e Fundos de Direitos Creditórios, respectivamente. As atualizações das demais modalidades de fundos de investimento serão divulgadas.
Dentre os avanços até então apontados, destaca-se a consolidação de todas as categorias de fundos de investimento em regulamentação única. Além disso, cita-se ainda, no âmbito dos Fundos de Investimentos Financeiros, a possibilidade de inclusão de novos ativos às carteiras dos fundos, tais como criptoativos, créditos de carbono, ativos de crowdfunding e contratos de investimento coletivo.
No que diz respeito aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, aponta-se, como principal mudança, o estabelecimento de uma maior concentração de atribuições e responsabilidades à figura do gestor de recursos.
Ainda, a Resolução n.º 175 passa a dispor acerca da limitação de responsabilidade dos quotistas ao valor das quotas por eles subscritas, em linha com os dispositivos que já constam da Lei n.º 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), prevendo hipóteses específicas e limitadas para os casos de fundos que não poderão conferir tal limitação aos seus quotistas.
Os Fundos de Direitos Creditórios deverão se adaptar às novas regras estipuladas até 31 de dezembro de 2023, e os demais fundos, até 31 de dezembro de 2024.
Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol175.html
CVM julga processo Administrativo n.º 19957.005866/2018-73.
Decisão condena acionistas envolvidos por não divulgação de aumento de participação por acionistas de companhia aberta. O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou a Petro Rio e uma gestora de fundo de investimentos no Processo Administrativo Sancionador n.º 19957.005866/2018-73, instaurado para apurar a não divulgação da atuação conjunta dos acusados em negociações relevantes de ações de outra companhia aberta (Oi). O processo se iniciou na conjuntura de crise financeira da Oi, durante a qual foram coletadas evidências, inclusive a partir de notícias divulgadas na imprensa, de que a Petro Rio e a gestora do fundo de investimentos (Bridge Administradora de Recursos Ltda) estariam agindo conjuntamente, na qualidade de acionistas, para assumir papel relevante na administração da Oi. De acordo com a conclusão da área técnica da CVM, ambos os investidores serviram como veículo para os interesses de uma única pessoa, sem que o mercado fosse devidamente informado sobre o assunto.
Conforme apurado, os acionistas chegaram a deter, em conjunto, mais de 10% do capital social da Oi sem comunicar o fato ao Diretor de Relação com Investidores da Companhia, tal como preceitua o art. 12 da então vigente ICVM n.º 358/2002, equivalente ao artigo 12º da Resolução CVM n.º 44/2021 (vigente). A redação dos artigos impõe a necessidade de comunicação à administração da Companhia quando atingidos os percentuais de 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente, de participação em determinada espécie ou classe de ações.
Numa assembleia geral da Oi convocada para deliberar sobre a alteração da administração e proposição ação de responsabilidade em face dos seus controladores, constatou-se que os acionistas delegaram poderes à mesma pessoa para representá-los, o que gerou denúncia à CVM. Após investigação, a Superintendência de Relação com Investidores acusou os acionistas de não observarem o artigo 12 da ICVM n.º 358/2002. Em seu voto, para concluir pela atuação em conjunto dos acionistas, a Diretora Flávia Perlingero, relatora do caso, levou em consideração (i) os indícios de que os acionistas eram veículos de uma mesma pessoa, (ii) a contemporaneidade dos investimentos realizados, (iii) o fato de que os acionistas outorgaram poderes de representação à mesma pessoa para atuar no âmbito da Companhia e (iv) a convergência no exercício do direito de voto.
Disponível em:
Decisões Judiciais
STJ julga agravo em Recurso Especial n.º 1837435
Em acórdão, ministros do STJ entendem pela caracterização de sucessão empresarial “de fato” da JBS em relação a frigoríficos adquiridos. No processo, já sob apreciação do STJ, em sede de contrarrazões, a parte autora da ação, instituição financeira credora do frigorífico adquirido pela JBS, alegou que houve espécie de “trespasse informal”, em razão da conjugação de venda do imóvel, continuidade da exploração da atividade econômica pela sucessora (JBS) e celebração de contratos de comodato de todos os equipamentos entre sucedidos e sucessores. A JBS, por sua vez, afirmou na lide que houve apenas aquisição do imóvel.
No acórdão, a 4ª Turma do STJ manifestou entendimento no sentido de que a sucessão empresarial não exige comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, podendo ser presumida quando existentes indícios suficientes para a comprovação da continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. O processo ainda está em andamento, e deverá ter novo julgamento pela 2ª Seção do STJ, após novo recurso apresentado.