No julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir a legalidade (ou não) da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados segundo a sistemática do Lucro Presumido, os contribuintes saíram na frente.
O tema vem sendo considerado como uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. A tese se fundamenta na mesma racional da chamada “tese do século”, sustentando que o ICMS, incorporado na receita bruta do contribuinte, não deveria servir de base de cálculo para as apurações de IRPJ e CSLL calculados pelo Lucro Presumido.
A relatoria é da ministra Regina Helena Costa que, em seu voto, destacou que os valores pertencentes a terceiros não poderiam ser oferecidos à tributação, citando o voto do ministro Gurgel de Faria em outro julgamento tributário, no sentido de que “não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas compreender que valores repassados a terceiros não integram a receita do contribuinte”.
“Receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”, afirmou a relatora, pontuando que o STF já teria decidido o que é receita e, sobretudo, que o ICMS não estaria incluído nesse conceito, por não se tratar de um acréscimo patrimonial. “Não podemos criar outro conceito de receita”, afirma a ministra.
Caso o desfecho da questão seja favorável aos contribuintes, as empresas optantes pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido poderão recuperar os valores de IRPJ e CSLL eventualmente pagos a maior.