Na data de 22 de setembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 14.451/22, que (a) modificou a redação do artigo 1.061 e do inciso II do artigo 1.076 e (b) revogou o inciso I do artigo 1.076; da Lei 10.406/22 (“Código Civil”).
As alterações trazidas pela Lei n.º 14.451/22 modificaram alguns quóruns mínimos de deliberação em reunião/assembleia das sociedades limitadas.
Segundo a nova redação do artigo 1.061 do Código Civil, a eleição de administradores não sócios dependerá de deliberação favorável correspondente a no mínimo 2/3 das quotas do capital social votante, quando este não estiver totalmente integralizado; quando da sua integralização completa, o quórum de aprovação deve ser de mais da metade do capital social. Até então, a redação do artigo 1.061 previa que a nomeação de administrador não sócio só ocorria por aprovação unânime dos sócios, se o capital não estivesse integralizado; e de 2/3 do capital social, após sua integralização.
Com relação ao artigo 1.076 do Código Civil, foram alterados os quóruns de deliberação para os casos de: (a) modificação do Contrato Social e (b) operações societárias de fusão, incorporação, dissolução ou cessação do estado de liquidação da sociedade. Antes da publicação da Lei n.º 14.451/22, o quórum de deliberação para aprovação dessas matérias era de no mínimo 3/4 do capital social. Considerando a nova redação do inciso I do artigo 1.076, esse quórum de deliberação deve ser de no mínimo a maioria do capital social, garantindo, portanto, maior flexibilidade para a tomada de decisões pelos quotistas.
As alterações previstas na Lei n.º 14.451/22 entram em vigor 30 dias após a publicação da referida Lei, na data de 22 de outubro de 2022.