Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), norma que tem como objetivo combater a realização de planejamentos tributários abusivos.
No julgamento da ADI 2446, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o STF acertadamente reconheceu a possibilidade de as autoridades fiscais desconsiderarem atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Mas se por um lado a decisão do Supremo deve ser vista como positiva, sua repercussão tem sido de certa forma distorcida pelo noticiário e pelas mídias sociais. Ao contrário do que tem sido veiculado em alguns meios, o art. 116, parágrafo único não se trata de uma norma de antielisão, mas sim de uma regra que visa defrontar a simulação, ferramenta usualmente empregada nos chamados planejamentos tributários abusivos.
A própria ministra relatora ressaltou tal fato em seu voto, afirmando que “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”. Conclui ela ainda que “a denominação ‘norma antielisão’ é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal”.
Assim, é fundamental que nós do meio jurídico-tributário enfatizemos o sentido da decisão proferida pelo STF, bem como sua real fundamentação, no intuito de evitar confusões e inverdades sobre o tema. O parágrafo único do art. 116 do CTN não é uma norma geral antielisiva. Trata-se de um dispositivo anti-simulação que ainda carece de regulamentação por lei ordinária.