Em decisão de relatoria da ministra Regina Helena Costa, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados-membro e pelo Distrito Federal não podem ser tributados para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão confirma os precedentes favoráveis que já existem no Tribunal em relação ao tema, julgados em 2019 (REsp n° 1.517.492/PR e 1.605.245/RS), mas inova dizendo que não só os créditos presumidos, mas todos os incentivos de ICMS concedidos pelos estados e pelo DF devem ser entendidos como subvenções para investimento e, assim, não sujeitos à tributação, para fins de IRPJ e CSLL.
Além disso, a decisão reforçou a chamada tese do “Pacto Federativo”, ao confirmar o entendimento de que a possibilidade de a União tributar os benefícios fiscais de ICMS retiraria do contribuinte, de forma indireta, o incentivo fiscal que o estado lhe concedeu, no exercício de sua competência tributária.
A tese acima é de suma importância para os contribuintes, pois, além de lhes garantir não tributar os montantes de benefícios fiscais de ICMS, também os desobriga do cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n° 12.973/2014, possibilitando na prática que haja a distribuição dos valores subvencionados para sócios/acionistas da empresa sem a respectiva tributação, ou seja, desobriga os contribuintes de constituir e manter a reserva de incentivos fiscais.