A Lei nº 14.286/21, publicada em 30/12/21 e que dispõe sobre o mercado de câmbio, os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no Brasil, vem sendo referida como o novo Marco Legal do Câmbio.
Em linhas gerais, o diploma promoveu uma ampla consolidação da legislação nas temáticas a que se refere, revogando uma série de normativos esparsos editados ao longo do tempo, desde a década de 1930 – inclusive o Decreto Lei nº 9.025/1946, que vedava por completo, originalmente, operações de compensação privada de créditos.
A nova legislação, que entra em vigor ao fim de 2022 (30/12/22), além de ter o papel consolidador, divide-se entre (a) a atualização de certos parâmetros da legislação hoje em vigor – por exemplo, o limite para ingresso e saída de moeda no/do Brasil sem o intermédio de operador de câmbio passa para o equivalente a 10 mil dólares norte-americanos; (b) o reforço da competência e autonomia regulatória das autoridades monetárias – Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil – em quase todos os aspectos abordados; e (c) implantação de certas inovações – por exemplo, a responsabilização do cliente pela classificação de operações no mercado de câmbio.
Para nosso sócio da área de Societário/M&A, Bruno Ribeiro Carvalho, “chama a atenção, a nova imputação de responsabilidade sobre a classificação das operações de câmbio, que deixa de ser compartilhada entre cliente e operadores e passa a ser exclusivamente do cliente, o que deve acabar por conferir maior agilidade às transações”.
Carvalho entende, ainda, que “fica claro que a nova lei também não inovou quanto à permissão para compensações privadas de créditos, mantendo a possibilidade de tais operações somente nas situações reguladas pelo Banco Central do Brasil, tal como já previsto pelo Decreto-Lei nº 9.025/46 após alteração pela Lei nº 13.506/17”.
Quer saber mais? Fale conosco.