Em agosto de 2020, foi publicado acórdão do STF sobre o Recurso Extraordinário 796.376 SC, que fixou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que a imunidade sobre o ITBI na conferência de imóveis ao capital de sociedades é limitada ao valor efetivamente integralizado – ou seja, em tais situações, o ITBI incide sobre a diferença entre o valor do imóvel e o montante integralizado do capital.
Na ocasião, o Min. Alexandre de Moraes, redator do voto vencedor, manifestou seu entendimento sobre as ressalvas contidas na segunda parte do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, atinentes à imunidade do ITBI para imobiliárias – assim entendidas as sociedades com atividade preponderante de compra, venda e/ou locação de imóveis. Na contramão da interpretação então prevalecente, o Ministro entendeu que “a imunidade de ITBI não incide sobre Sociedades Imobiliárias apenas quando a transmissão dos bens imóveis for decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas”.
Tal entendimento deu azo para que os contribuintes busquem a aplicação da imunidade de ITBI para as imobiliárias quando da integralização de imóveis ao seu capital – sem prejuízo da limitação do benefício ao valor do capital integralizado.
Porém, como a tese fixada para solucionar a questão de repercussão geral não englobou o entendimento de Moraes sobre a extensão da imunidade às imobiliárias, foram levantadas questões sobre a obrigatoriedade de sua aplicação pelos tribunais inferiores.
Por um lado, os contribuintes sustentam uma interpretação mais amigável do disposto no artigo 156, §2º, inciso I, do art. 156 da Constituição. Por outro, os fiscos municipais alegam a impertinência da ilação contida no voto do Ministro Alexandre de Moraes e/ou a não obrigatoriedade de sua observância pelos tribunais inferiores.
Alguns tribunais estaduais, inclusive o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já se posicionaram a favor do entendimento exarado por Alexandre de Moraes e mais benéfico aos contribuintes quanto à extensão da imunidade do ITBI quando da conferência de imóveis ao capital das imobiliárias em integralização de capital. Entretanto, ainda não se pode concluir pela existência de um tema pacificado na jurisprudência, uma vez que também há decisões contrárias a tal entendimento.
Em caso de trânsito em julgado de decisão empregando interpretação mais benéfica ao contribuinte no que diz respeito à imunidade do ITBI na conferência de bens imóveis na integralização de capital de sociedades imobiliárias, não só haverá o afastamento de cobranças futuras, mas também espaço para discussão da eventual repetição do eventualmente pago a maior no passado.
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