Em decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, os conselheiros do CARF decidiram que os valores reservados em escrow account eventualmente liberados em favor do adquirente para pagamento de despesas (contingências) não deve ser tributado pelo IRPF.
O entendimento é que o contribuinte somente tem disponibilidade econômica/jurídica da renda se o montante depositado na conta garantia for recebido pelo alienante, caso não haja dever de indenizar o adquirente por quaisquer valores pagos por este que sejam de responsabilidade contratual do primeiro. Assim, apenas poderá haver tributação de IRPF se e quando o alienante receber os montantes retidos na escrow account, nos termos contratuais pactuados entre as partes.
O CARF, dessa forma, confirmou entendimento reiterado, inclusive, pela própria RFB que, através da Solução de Consulta Cosit nº 03/2016, determinou que o valor do custo de aquisição da participação societária deve ser reduzido pelo montante levantado da escrow account utilizado para pagar despesas. Apesar de tal consulta tratar de aquisição de empresa por pessoa jurídica, o fundamento utilizado pelo CARF foi o mesmo: ora, se para o adquirente os valores retirados da escrow account representam uma redução do custo de aquisição, para o alienante devem ser considerados uma diminuição do preço de venda e, assim, não podem ser tributados pelo IRPF por não se tratar de renda (acréscimo patrimonial) auferida por este último.